DAS PARTES
De um
lado, RENATO GONÇALVES FILHO ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.854.331/0001-05,
com sede na Rua Nair Cravo Westphalen nr 330, Bairro Umbará, na cidade de Curitiba, CEP 81930-500, neste ato,
representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante
denominada simplesmente CONTRATADA;
E do
outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que
venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de
adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas
através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou
outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E
DEFINIÇÕES
1.1.2. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos,
independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços
objetos deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão,
emissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados,
voz e outros), permitindo, inclusive o provimento de conexão à internet.
1.1.3. Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número
ou gênero em que sejam mencionados, designam o conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados, dentre outras informações que permitam identificar o terminal
de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.4. PLANO DE SERVIÇO, quando aqui referido, independente do número ou
gênero em que seja mencionado, designa as condições de prestação dos serviços
disponibilizados pela CONTRATADA, contendo descrições das características dos
serviços, do acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços
eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, valores, regras e
critérios de sua aplicação. O PLANO DE
SERVIÇO aperfeiçoa e integra o presente contrato, sendo parte integrante do
TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do
número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas
vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do
CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em
favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços.
1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente
do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços
de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço
(assinantes).
1.1.7.
A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP),
motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento
dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem
como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no
Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia
(RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011.
1.1.8.
A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora
de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em
serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas
outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução
ANATEL 632/2014.
As
partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “Contrato
de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia”, acordando
quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros
e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1.
Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação dos Serviços de
Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, no intuito de
viabilizar a conexão do CLIENTE à internet, de acordo com as especificações,
características e condições previstas neste Contrato no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do presente
instrumento.
2.2. A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se
encontra devidamente autorizada para tal, conforme autorização expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53504.013795/2015-04, Ato Autorizador n.º 338, de 05 de
fevereiro de 2016
2.3. A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472/97; do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANTEL n.º
73/98; do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços
de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais
normas aplicáveis.
2.4.
A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e características
do serviço a ser prestado; a garantia de banda contratada; os valores a serem
pagos pelo CLIENTE pelos serviços de comunicação multimídia, instalação,
ativação e/ou locação de equipamentos; bem como demais detalhes técnicos e
comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO.
2.5.
O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo partes
integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez assinado
ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica automaticamente
aperfeiçoada a relação jurídica havida entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como
fica automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a
constituir, juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE
SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
2.6.
O serviço de comunicação multimídia (SCM) estará
disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete
2.7.
Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o CLIENTE
declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de
atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade,
critérios de cobrança, franquia de consumo dos serviços (se for o caso),
velocidade máxima de download e upload, garantia de banda e valores referentes
aos planos de conexão à internet.
2.8.
Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados
pela CONTRATADA, este deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em
que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE e, em
contrapartida, será fixado o prazo de fidelidade contratual que o cliente
deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de
rescisão contratual antecipada.
2.8.1. O CLIENTE declara e reconhece ser
facultado ao mesmo optar, antes da contratação ou renovação, pela celebração de
um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em
que não há fidelidade contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1.
A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio
de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE
CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO
eletrônico;
3.1.3. Pagamento parcial ou total via
boleto bancário, depósito
3.1.4. Percepção, de qualquer forma,
dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2.
Com relação a CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam
efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente
Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de
adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA,
antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite
do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA
QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
4.1.
São Deveres da CONTRATADA, dentre
outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
4.1.1.
Nos termos do Regulamento dos
Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos
licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da
propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços,
que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
4.1.2.
Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de
qualidade previstos no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo
à Resolução ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) fornecimento de sinais
respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii)
disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais
eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de
informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v)
rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número
de reclamações contra a CONTRATADA; (vii) fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem
como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade
na prestação do serviço.
4.1.3.
Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao Cliente, conforme
regras impostas pela ANATEL à CONTRATADA em decorrência da sua classificação
como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco
mil) acessos em serviço (assinantes),
atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE, de acordo com
os prazos previstos no presente Contrato.
4.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas
legalmente pelo Artigo 47 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) prestar serviço adequado na forma
prevista na regulamentação; (ii) apresentar à Anatel, na forma e periodicidade
estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de
sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações
que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações
técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao
número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela CONTRATADA
em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; (iii) cumprir e fazer
cumprir o regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013 e as demais normas
editadas pela Anatel; (iv) utilizar somente equipamentos cuja certificação seja
expedida ou aceita pela Anatel; (v) permitir, aos agentes de fiscalização da
Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos
equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros
contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; (vi) entregar ao Assinante
cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; (vii) observadas
as condições técnicas e capacidades disponíveis na rede, não recusar o
atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de
Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em
que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante
do termo de autorização; (viii) tornar disponíveis ao CLIENTE
informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de
equipamentos sem fundamento técnica comprovada; (ix) prestar esclarecimentos ao
CLIENTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição
dos serviços; (x) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na
regulamentação e no contrato celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação
do serviço e à operação da rede; (xi) observar as leis e normas técnicas
relativas à construção e utilização de infraestruturas; (xii) manter
atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; e (xiii)
manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de
exploração do serviço;
4.1.5.
Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos serviços
prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CLIENTE.
4.1.6.
Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste
Contrato.
4.2.
A CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o
assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
4.3. Nos
termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela
Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet), a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os
Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
4.3.1.
A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos
serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados
cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros
de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias
necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
4.3.2.
A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de
conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando
solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida
desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de
informações relativas ao CLIENTE.
4.4. Na
contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados
aos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA se obriga a considerar
ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas
decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de
critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas
estabelecidas na regulamentação pertinente.
4.4.1.
Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre
Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou
Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução ANATEL n.º 155/1999, com as alterações introduzidas pela Resolução ANATEL
nº 421/2005.
4.5. No
desenvolvimento das atividades de telecomunicações, a CONTRATADA observará os
instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à
segurança e proteção ao meio ambiente.
4.6.
É permitido à CONTRATADA realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços de
comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A
prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita
diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas de
telecomunicações. Cada serviço de telecomunicações contratado pelo CLIENTE será
regulado através de um instrumento contratual específico, autônomo,
correspondente a cada modalidade contratada, podendo, todavia, diversos
serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou aceite
eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.7. Na
prestação dos serviços de comunicação multimídia, a CONTRATADA disponibilizará
ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico
(variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da
CONTRATADA.
4.7.1. Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.7.2.
A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP
dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente
de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.7.3.
O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado
pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do PLANO DE
SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
4.7.4.
O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser
utilizado, simultaneamente, por outros clientes da CONTRATADA, através do
emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation).
4.8. O
CLIENTE reconhece como Direitos da
CONTRATADA, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na
regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a prestação do serviço
de comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não
lhe pertençam; (ii) contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
4.8.1. A CONTRATADA, em qualquer caso,
continuará responsável perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução
do serviço contratado.
4.8.2. Para constituição
da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos serviços de
comunicação multimídia, a CONTRATADA poderá contratar a utilização de recursos
integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia
ou de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
4.9. O CLIENTE reconhece
que a CONTRATADA, por ser considerada uma Prestadora
de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em
serviço (assinantes), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade
previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação
Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme Artigo 1.º, Parágrafo
Terceiro, deste Regulamento.
CLÁUSULA
QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
5.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em
Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1.
Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato,
de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos
indicados no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
5.1.2.
Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço
ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade
observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual
futura reclamação referente ao problema comunicado;
5.1.3.
Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste
contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
5.1.4. Providenciar
local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento
do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de
aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
5.1.4.1. A
título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE,
compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede
elétrica compatível e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre
outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
5.1.5.
É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção, proteção e
aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos
terminais de sua propriedade.
5.1.6.
Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de
terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da
prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto,
roubo ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos
insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento
de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.
5.1.7.
Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, quais sejam: (i) utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; (ii) respeitar
os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) comunicar
às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos
por Prestadora de serviço de telecomunicações; (iv) cumprir as obrigações
fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o
pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
(v) somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas
segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por todo e
qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição
legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
e (vii) comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio
de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de
acesso; e c) qualquer alteração das informações cadastrais.
5.1.8.
Permitir
às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão
instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos
serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente
certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por
parte dos funcionários da CONTRATADA.
5.1.9. Manter as
características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer
modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob
pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE
às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
5.1.10.
Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de
trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa
prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA
não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
5.1.11.
Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no
presente instrumento.
5.1.12.
Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou
veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica,
difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir
a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus sócios.
5.2. Nos termos
do Artigo 3.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo
à Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE tem direito, sem
prejuízo do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) ao
acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade
previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
(ii) à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; (iii) ao
tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o
disposto na regulamentação vigente; (iv) ao prévio conhecimento e à informação
adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e
suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das
condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como
a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; (v) à
inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos
termos da regulamentação; (vi) à não suspensão do serviço sem sua solicitação,
ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V (por falta de pagamento) ou
por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação
prévia pela Prestadora; (vii) à privacidade nos documentos de cobrança e na
utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; (viii) à apresentação da
cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a
antecedência mínima prevista no art. 76 (5 dias antes do vencimento); (ix) à
resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,
solicitações de serviços e pedidos de informação; (x) ao encaminhamento de
reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor; (xi) à reparação pelos danos causados pela violação
dos seus direitos; (xii) a ter restabelecida a integridade dos direitos
relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de
acordo celebrado com a Prestadora; (xiii) a não ser obrigado ou induzido a
adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem
como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de
questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação; (xiv) a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do
serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
(xv) à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem
ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de
permanência; (xvi) de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o
Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de
solicitação; (xvii) à transferência de
titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento,
pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do
serviço; (xviii) ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua
estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (xix) a não ser
cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a
sua suspensão total; (xx) a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação
do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
5.3. E nos termos do Artigo 56 e
incisos do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, o CLIENTE tem direito, sem
prejuízo do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) à
substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação; (ii) a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou
totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; (iii) à continuidade do serviço pelo prazo contratual.
5.4. O
CLIENTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços
de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços
objeto deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a
eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
5.5. A
prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e
intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão ou venda total ou
parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja salvo em caso
de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
5.5.1.
O CLIENTE receberá da
CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a
identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese
alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para
quaisquer fins comerciais ou econômicos.
5.5.2. O CLIENTE assume integral
responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e
respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais
daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo
código do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO
contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
5.6. Considerando as políticas de uso
aceitável da internet, são obrigações
do CLIENTE:
5.6.1.
Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço,
inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e
propriedade intelectual.
5.6.2.
Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não
buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não
modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro
cliente;
5.6.3.
Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de
desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores,
alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de
“cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
5.6.4.
Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio
eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos
destinatários quanto a este tipo de atividade.
5.6.5.
Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet
para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
5.7. Em cumprimento à exigência
prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira prévia, livre e expressa, atesta sua
plena concordância quanto ao recebimento de mensagem de cunho publicitário em
sua estação móvel, nada tendo a reclamar, seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA – DA FRANQUIA DE CONSUMO
6.1. No Plano de
Serviço ofertado ao CLIENTE poderá haver a previsão de Franquia de Consumo,
que constitui uma limitação de transferência
(tráfego) em bytes dentro de um determinado período. Uma vez esgotada a
Franquia de Consumo, o CLIENTE ficará sujeito à redução de velocidade ou a uma
cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, o que será
antecipadamente previsto no PLANO DE SERVIÇO.
6.1.1. A Franquia de Consumo é
contabilizada mensalmente pelo sistema da CONTRATADA, começando no dia 1º até o
final de cada mês, ou de acordo com outro período previsto no TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
6.1.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de
Consumo, e tendo o CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela redução da
velocidade contratada, esta redução ocorrerá automaticamente. Neste caso,
poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela continuidade da sua velocidade
inicial (com a consequente cobrança
proporcional ao consumo adicional incorrido), devendo, para tal, entrar em
contato com a CONTRATADA através de sua Central de Atendimento Telefônico.
6.1.3. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de
Consumo, e tendo o CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela cobrança
proporcional ao consumo adicional incorrido, esta cobrança adicional ocorrerá
automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela
redução da velocidade contratada, devendo, para tal, entrar em contato com a
CONTRATADA através de sua Central de Atendimento Telefônico.
6.1.4. Nos
termos do Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 632/2014, a CONTRATADA não está obrigada a informar ao
CLIENTE, quando ocorrer, que o seu consumo está próximo a atingir a franquia
contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA
– DO PLANO DE SERVIÇO
7.1. Cada Plano será diferenciado
pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de
dados máximo permitido; (iii) horário de utilização; (iv) tempo de utilização;
(v) finalidade da utilização; (vi) existência de franquia de consumo; (vii)
disponibilização de endereço IP (Internet
Protocol) fixo ou dinâmico; (viii) valores a pagar; (ix) quaisquer outros
fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
7.2. A CONTRATADA se reserva o direito
de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu
exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas
normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto
perdurar a relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido
permanecerá válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.
7.2.1. Caso o CLIENTE
tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer da vigência
contratual, será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as partes,
presencial ou eletrônico, com a especificação do novo PLANO DE SERVIÇO aderido
pelo CLIENTE. Não serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas
por clientes que não estejam em dia com suas obrigações.
7.2.2.
Em se tratando de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, a alteração do PLANO
DE SERVIÇO que resultar na redução dos valores pagos à CONTRATADA submeterá o
CLIENTE ao pagamento das penalidades previstas no Contrato de Permanência, proporcionalmente à redução verificada.
7.3. O Plano de Serviço
disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento dos Serviços
de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013,
obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download
quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de
comunicação originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os
critérios estabelecidos em regulamentação específica; (ii) valor da mensalidade,
(iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de consumo de tráfego, quando
aplicável;
7.3.1. Além de conter
obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o PLANO DE
SERVIÇO também disporá sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou variável; (ii)
a contratação conjunta ou não de outros serviços de telecomunicações; (iii)
valor do consumo excedente, em caso de contratação sob franquia de consumo; (iv) limites e garantia de banda;
(v) dentre outras especificações dos serviços contratados pelo CLIENTE;
7.4. O PLANO DE SERVIÇO será
disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
7.4.1. Os Planos de
Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço
eletrônico: http://natoinformatica.com.br/down.php?id=3.
CLÁUSULA OITAVA
– DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
8.1. A CONTRATADA, a seu
exclusivo critério, poderá ofertar ao CLIENTE determinados benefícios quando da
contratação dos serviços, tendo como contrapartida do CLIENTE a fidelidade
contratual de acordo com o prazo previsto no Contrato de Permanência, parte integrante do presente instrumento.
8.2.
Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados
pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o CLIENTE deverá pactuar
com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato
de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios
concedidos ao CLIENTE e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que
o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso
de rescisão contratual antecipada.
8.2.1. O CLIENTE declara e reconhece
ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação ou renovação, pela
celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer
benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
8.3. Os benefícios concedidos pela CONTRATADA
poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de comunicação
multimídia (SCM), descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos
equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores
correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a
exclusivo critério da CONTRATADA.
8.4. O
Contrato de Permanência explicitará
os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada,
proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido
pelo CLIENTE.
8.5.
Em caso de renovação do presente instrumento, e optando as partes pela
manutenção dos benefícios antes concedidos ao CLIENTE, fica automaticamente
renovado os efeitos do Contrato de
Permanência e, por conseguinte, fica automaticamente renovada a fidelidade
contratual do CLIENTE, conforme prazo estipulado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.6.
O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE,
ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, conforme previsto na
Cláusula Nona do presente instrumento, acarreta automaticamente na suspensão da
vigência do presente instrumento e do Contrato
de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não
é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
Cláusula NONA
– DA Suspensão dos Serviços
9.1. O CLIENTE adimplente pode
requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação
multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a
possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços
contratados no mesmo endereço.
9.1.1. Em hipótese alguma
haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE
inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o
acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que
realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como
regularizar todas suas obrigações contratuais.
9.1.2. O prazo de
suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo
CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do
CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze)
meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo
de 120 (cento e vinte) dias.
9.1.3. O prazo para
atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24
(vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE,
em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
9.1.4. Findo o prazo de
suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de
comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de
comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente
as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
9.2. O CLIENTE poderá requerer o
restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término
do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança
pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de
comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente.
9.2.1. Caso seja feita a
solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em
período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o
CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze)
meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia
(SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado.
9.3.
A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação
multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE,
desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes
elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão
parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de
pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do
débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
9.3.1.
Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial
caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade
equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade
contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
9.3.2.
Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa,
atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra
infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão
restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos
pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da
regularização da infração contratual.
9.3.3.
O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por
inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação,
reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
9.4. Transcorridos 30
(trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração
contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão
total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação
ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE.
9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão
total dos serviços de comunicação multimídia
(SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação
de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento,
independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao
CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em
Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas
judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição
ao crédito e/ou protesto de títulos.
9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a
CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias,
comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do
débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou
correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
10.1. A CONTRATADA disponibilizará ao
CLIENTE um centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal
fixo ou móvel, no período compreendido entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, exclusivamente
nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais
reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços
contratados.
10.1.1.
Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE através dos
números: 41-3348-6225.
10.2. O CLIENTE poderá obter no
endereço eletrônico renato.filho@live.com
www.natoinformatica.com.br todas as informações relativas à CONTRATADA,
tais como o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de atendimento
ou funcionamento. E mais, diante do referido endereço eletrônico, o CLIENTE
poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços ofertados
pela CONTRATADA.
10.3.
As solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e
pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante a CONTRATADA através
da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo
que, para cada atendimento do CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE
um número sequencial de protocolo, com data e hora.
10.4. No atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se
compromete a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação
efetuada pelo CLIENTE, a saber:
10.5.1. Em se tratando da instalação dos serviços, a
CONTRATADA se compromete a observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas
em Lei e neste instrumento;
10.5.2. Em se tratando de solicitação de rescisão
contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de
atendente, a CONTRATADA se compromete a dar efeitos imediatos à solicitação de
rescisão. Sendo que, neste caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade
contratual, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da multa contratual
estabelecida no Contrato de Permanência.
10.5.3. Em se tratando de solicitação de reparo dos
serviços de comunicação multimídia (SCM), a CONTRATADA se compromete a
regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu
respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de
responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.5.4. Em se tratando de reclamações e pedidos de
informações do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a solucioná-las no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento,
ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em
Lei e neste instrumento;
10.5.5. Outras solicitações de serviços apresentadas pelo
CLIENTE à CONTRATADA, não especificadas nos itens 10.5.1 a 10.5.4 acima, serão
atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas
também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste
instrumento.
10.6. Os prazos
estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas seguintes hipóteses:
(i) caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de
trabalho adequadas para a instalação dos serviços; (ii) caso o CLIENTE não
permita o acesso pela CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em
caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática,
chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso
de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega
dos equipamentos necessários; (v) outras hipóteses que não exista culpabilidade
da CONTRATADA;
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1.
A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços contratados para
somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações
internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE
uma rede Wi-fi, esta deverá ser necessariamente criptografada, sendo vedada, em
qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE
dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à
presente relação contratual.
11.1.1.
Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a
cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de
terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao
pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado,
desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de
compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no
mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além
daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica
ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como
fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento,
inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em
telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
11.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE
as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, porventura implementadas
pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos
através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
11.1.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de
instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente,
obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam
utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a
permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à
guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014
(Marco Civil da Internet).
11.2. Em caso de solicitação pelo
CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica
condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e
ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e
viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista
na cláusula 16.5 deste instrumento, relativa a alteração do endereço de
instalação dos serviços.
11.2.1. Inexistindo
disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CLIENTE pela rescisão
antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa contratual estabelecida no
Contrato de Permanência, caso se
trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O CLIENTE
reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira
programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou
hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos
nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
12.2. Em virtude da
interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à
razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso
de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o
CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou
indenização.
12.3. Em caso de
interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA
deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de
horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou
degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito
a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
12.4. O desconto
concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada,
ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no
documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a
responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela
CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
12.5. A CONTRATADA não
será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço,
programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou
por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação
de responsabilidade da CONTRATADA.
Cláusula Décima
TERCEIRA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
13.1. A contestação de débito encaminhada
pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento
Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto
de apuração e verificação acerca da sua procedência.
13.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de
60 (sessenta) dias da data da
cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
13.2.1. A partir do
recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a CONTRATADA terá o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar a resposta.
13.2.2. O débito
contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica
condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do
questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a
contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
13.2.3. Sendo a
contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança
encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia
incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no
pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
13.2.4. A CONTRATADA
cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
13.2.4.1. Sendo a
contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo
encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos,
sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou
atualização monetária.
13.2.4.2. Caso o CLIENTE
já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação
julgada procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente
um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
13.2.4.3. Sendo a
contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados
e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratórios
(multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – DA ANATEL
14.1. Nos
termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica informado neste
contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação
de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento podem ser
extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>,
ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332, que funciona de
segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos
seguintes endereços:
14.1.1.
Sede:
End.: SAUS
Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (55 61) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
14.1.2.
Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940
Fax
Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264
14.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca:
SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – DOS EQUIPAMENTOS
15.1. A
CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber a
conexão, tais como roteadores, a titulo de comodato ou locação, o que será
ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CLIENTE, em
qualquer hipótese, manter
e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela
integridade dos mesmos, como se seu fosse.
15.1.1.
O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao
mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento
e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os
equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da
corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do
CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
15.1.2.
O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato
ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a
cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros
estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer
alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
15.1.3.
Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser utilizados
pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação constante no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao CLIENTE remover os equipamentos para
local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
15.1.4.
O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve
indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de
furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos,
bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
15.2.
Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou
término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos
cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e
conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que
qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso
de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o
CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
15.2.1. Ocorrendo a retenção pelo
CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo
superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica
o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda,
ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 19.1
deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
15.2.2. Em qualquer das hipóteses
previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA,
independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata,
bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à
cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais,
quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a
CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome
do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem
prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
15.3.
A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou
através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não,
proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a
posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA – DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
16.1. Pelos serviços de
comunicação multimídia (SCM), o CLIENTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados
no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde constará também a periodicidade de cada
pagamento, a forma de pagamento, as condições e as datas de vencimento
respectivas.
16.1.1.
No TERMO DE CONTRATAÇÃO constará ainda o valor a ser pago pelo CLIENTE em
decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a ser pago
em virtude da locação de equipamentos (se for o caso), dentre outros.
16.1.2. O PLANO DE SERVIÇO ofertado ao
CLIENTE constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, logo, todas as tratativas comerciais
e as condições de prestação dos serviços de comunicação multimídia propostas no
PLANO DE SERVIÇO também estarão descritas no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
16.2. Poderá a CONTRATADA,
independentemente da aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos
valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da
presente relação contratual.
16.3. Havendo atraso no pagamento de qualquer
quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por
cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação
do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as
perdas inflacionárias, desde a data do
vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a
data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no
presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
16.4.
Os valores relativos a este contrato
serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou
IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
16.5. Adicionalmente, o
CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores
constantes no site da CONTRATADA (cabendo
ao CLIENTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na
época), correspondentes aos seguintes serviços:
16.5.1.
Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à análise
técnica da CONTRATADA;
16.5.2.
Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido
causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
16.5.3.
Mobilização de técnicos ao local da
instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços de comunicação
multimídia, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do
CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de
terceiros;
16.5.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE
tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências;
16.6. Para
a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá
providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de
inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos
órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia
notificação.
16.7. O
boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência mínima de 5
(cinco) dias da data de vencimento. O não recebimento do documento de cobrança
pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE
deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar
a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores
acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
16.8.- As
partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA são
reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento,
podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução
forçada, nos termos da legislação processual civil.
16.9. Na eventualidade da alteração e/ou imposição
de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o
CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores,
obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
16.10. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não
incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos
indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA
ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente,
independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste
sentido.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
17.1.
O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou
outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos
iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas,
salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido
contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
17.1.1. Optando o CLIENTE pela
rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes de findo o prazo de
vigência contratual, e tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual
devido a assinatura (ou renovação) do Contrato
de Permanência, fica o CLIENTE sujeito automaticamente às penalidades
previstas no Contrato de Permanência, o
que o CLIENTE declara reconhecer e concordar.
17.2.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a
faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer
tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas
penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
17.2.1.
Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste
Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
17.2.2.
Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual após
30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
17.2.3.
Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que
impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a
procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial,
extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade,
bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência,
inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que
comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
17.3. Poderá ser rescindido o presente
Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a
parte, nas seguintes hipóteses:
17.3.1. Em caso de notificação
expressa do CLIENTE à CONTRATADA, a qualquer momento e sem qualquer ônus, salvo se o CLIENTE estiver sujeito à
fidelidade contratual, devido a assinatura (ou renovação) do Contrato de Permanência, hipótese em que
a rescisão contratual antecipada sujeitará o CLIENTE às penalidades previstas
no referido Contrato de Permanência.
17.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação
da ANATEL;
17.3.3. Em decorrência de ato
emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação
e/ou inviabilidade do serviço.
17.3.4. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo
por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
17.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa
que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a
30 (trinta
17.3.6. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos
serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
17.4. A rescisão ou extinção do
presente contrato por qualquer modo, acarretará:
17.4.1. A imediata interrupção dos
serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais
antes atribuídas à CONTRATADA.
17.4.2. A perda pelo CLIENTE dos
direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer
obrigações relacionadas neste instrumento.
17.4.3. A obrigação do CLIENTE em
devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os
equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação
de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do CLIENTE às penalidades
previstas em Lei e neste Contrato.
17.5. A
CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado
qualquer prática do CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou
involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às
autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, respondendo
o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
18.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os
eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura
necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste
instrumento.
18.2.
Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos,
comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de
terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto ou roubo dos equipamentos
de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
18.3.
Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem
mecanismos de segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de qualquer
computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a
preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de
sua rede.
18.4. A CONTRATADA,
em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em
virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições
públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes
decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através
dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades
impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de
qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como
ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos
atrasos na adequação de sua infraestrutura.
18.5. O CLIENTE é
inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações
transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii)
uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto
do presente Contrato.
18.6.
A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum
tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de
informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de
hackers, crackers, falhas na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia
elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes
ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas
de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa
em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
18.6.1.
A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas
e serviços utilizados pelo CLIENTE quando do acesso à internet, a exemplo
daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais
como: MSN, Skype, VOIP, Jogos on-line, Programas P2P, dentre outros.
18.6.2.
A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do CLIENTE acessar
páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou
sobrecarregas por volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.
18.7. Caso a
CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, esta se
obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão
da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a
este título.
18.8.
O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que
título for, dos serviços objeto do presente instrumento, bem como dos
equipamentos cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive, o repasse para
pessoas jurídicas dos serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice
e versa, independentemente de haver vinculação entre elas. Sendo também vedado
dar destinação aos serviços distinta daquela inicialmente contratada, conforme
previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
18.9.
Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço,
mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de
telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre
as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo
instrumento específico.
18.10.
A guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta á
CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo
à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º 12.965/2014. Portanto, a guarda dos
registros de conexão, em hipótese alguma, poderá ser considerada como ato
ilícito ou infração contratual por parte da CONTRATADA.
18.10.1.
Quando solicitada a disponibilização
pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade
judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA
independentemente da aquiescência do CLIENTE, não será considerada quebra de
sigilo, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever
legal.
18.11. A CONTRATADA se exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e
condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização
dos serviços objetos do presente Contrato.
18.12. A CONTRATADA não
se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do
CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os
motivados por chuvas, descargas elétricas ou atmosféricas, ou pelo não
aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o
equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos
indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de
receitas e lucros cessantes.
18.13. As Partes
reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade
previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação
dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e
quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
18.14. A CONTRATADA não se responsabilizará pelas
transações comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante
terceiros. As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços de
comunicação multimídia contratados serão de inteira responsabilidade do CLIENTE
e do terceiro.
18.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação
Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas,
tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura,
venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente
perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros
cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso
indevido ou ilegal daqueles direitos.
18.16. O CLIENTE reconhece que a velocidade de
conexão à internet depende de fatores alheios ao controle da CONTRATADA, que
não possui nenhuma responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de
processamento do computador do próprio CLIENTE, bem como dos softwares nele
instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais computadores que integram
a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões simultâneas; (iv)
condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, a CONTRATADA se
compromete exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
18.17.
A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-á aos
danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos
ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros
cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a
responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao valor total
fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE
SERVIÇO.
18.18. A CONTRATADA
empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter os serviços de
comunicação multimídia permanentemente ativos, mas, considerando-se as
características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão,
não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por
diversos motivos, sem que tais interrupções constituam infração contratual ou
motivo para a rescisão contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no
fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas
instalações e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalações; (iii)
rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de força maior tais
como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas atmosféricas,
catástrofes e outros previstos na legislação.
18.19. A CONTRATADA não
se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação
direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas
interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo
CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento
que recebe a conexão.
18.20. O CLIENTE tem
conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente
interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente,
mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade
do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer
outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer
ônus ou penalidade.
Cláusula
Décima NONA – Das Penalidades
19.1.
No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação
ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao pagamento de
multa penal compensatória no importe equivalente a 40% (quarenta por cento)
da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no PLANO
DE SERVIÇO, facultando-se ainda à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a
rescisão de pleno direito do presente Contrato.
Cláusula VIGÉSIMA – Da
Confidencialidade
20.1.
As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou
procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações
confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações
Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita,
tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes
em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao
negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a
rescisão ou término do contrato.
20.2.
A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que
as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da
celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público
depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à
ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem,
decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial,
legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Foram reveladas em
razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de
qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
Cláusula
VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS Disposições Finais e Transitórias
21.1. As disposições deste Contrato,
seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a
íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste
Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou
verbais.
21.2. As condições apresentadas neste
instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender
necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como
adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares.
21.3. Ocorrendo alterações na Lei ou
em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes
reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências,
incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir
direito ou dever do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.
21.4. O não exercício pela CONTRATADA
de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda,
sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do
CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou
perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido,
mas tão somente ato de mera liberalidade.
21.5. Se uma ou mais disposições deste
Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a
qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do
disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado
como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse
existido.
21.6. As Cláusulas deste Contrato que, por
sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à
confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término,
independente da razão de encerramento deste Contrato.
21.7. As partes garantem que este Contrato
não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
21.8.
A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a
utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será
previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do
serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa
contratual prevista na cláusula 19.1 deste contrato, sem prejuízo da incidência
de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
21.9. É facultado à CONTRATADA, a seu
exclusivo critério, a cessão total ou parcial do presente instrumento a
terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros
assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA – DO FORO
22.1. Para dirimir quaisquer dúvidas
ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos
omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de CURITIBA/PR,
excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CURITIBA/PR, 28 de maio de 2015.
NATO
TELECOMUNICAÇÕES – ME
Sr.
RENATO GONÇALVES FILHO